TJAM - 0600590-37.2019.8.04.0110
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
AMAZONAS ENERGIA S.A. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito proferida em 06 de junho de 2024, alegando omissão quanto à necessidade de intimação pessoal antes da extinção e violação ao art. 10 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios têm natureza integrativa, destinando-se precipuamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Apenas excepcionalmente admitem-se embargos com efeito modificativo, quando presentes vícios que justifiquem tal medida.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Contrariamente ao alegado, não há omissão na sentença embargada.
O julgamento pela extinção do feito decorreu da análise objetiva dos fatos processuais, quais sejam: (i) a deferida citação do devedor resultou em AR negativo; (ii) a parte autora foi devidamente intimada através de ato ordinatório publicado em 23 de fevereiro de 2023 para informar novo endereço em 15 dias, sob pena de arquivamento; (iii) a certidão de 08 de abril de 2024 atestou o transcurso do prazo legal sem manifestação da requerente, que permaneceu inerte por mais de um ano.
A sentença fundamentou adequadamente a extinção no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessário maior detalhamento sobre matéria que se impunha de forma cristalina.
DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA GRANDES LITIGANTES O argumento central dos embargos - necessidade de intimação pessoal - não se sustenta no caso concreto.
A embargante, AMAZONAS ENERGIA S.A., enquadra-se na categoria de grande litigante, possuindo cadastro específico no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas e advogados habilitados no processo.
Conforme jurisprudência consolidada e normas do CNJ, tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado com grande volume de demandas, a intimação se perfectibiliza pela via eletrônica através do Diário da Justiça Eletrônico, dispensando-se a intimação pessoal.
A certidão comprova que os advogados constituídos foram regularmente intimados em 27 de fevereiro de 2023, com prazo iniciado em 01 de março de 2023 e término em 21 de março de 2023.
DO PRAZO MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO LEGAL Ressalte-se que a embargante dispôs de prazoExcepcionalmente dilatado - mais de 13 meses - entre a intimação (março/2023) e a prolação da sentença (junho/2024), período largamente superior aos 15 dias concedidos pelo ato ordinatório.
Tal circunstância demonstra que não houve precipitação judicial, mas sim desídia da parte interessada.
DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os presentes embargos revelam nítida tentativa de revisão da sentença por via inadequada.
A embargante não demonstra vício na fundamentação, mas sim discordância quanto ao resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A alegação de "decisão-surpresa" não prospera, considerando que: (i) a possibilidade de extinção por abandono da causa é consequência natural e previsível da inércia processual; (ii) a parte foi expressamente advertida sobre tal risco no ato ordinatório; (iii) o prazo concedido foi respeitado e largamente superado.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Não havendo sucumbência em embargos declaratórios rejeitados, deixo de condenar em custas adicionais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/05/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2024 07:00
Juntada de AR - NEGATIVO
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20/11/2024 07:00
Juntada de DOCUMENTO
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04/11/2024 13:21
CARTA EXPEDIDA
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10/07/2024 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2024 04:10
Expedição de Certidão
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26/06/2024 04:09
CERTIDÃO EXPEDIDA
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24/06/2024 06:12
Expedição de Certidão
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24/06/2024 06:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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22/06/2024 17:55
VISTA À PARTE
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20/06/2024 15:26
Expedição de Certidão
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18/06/2024 11:31
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2024 06:12
Expedição de Certidão
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10/06/2024 06:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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07/06/2024 18:25
ABANDONO DA CAUSA
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08/04/2024 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:51
Expedição de Certidão
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08/04/2024 13:51
DECURSO DE PRAZO
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08/02/2024 15:31
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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09/01/2024 02:21
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR VINCULAÇÃO
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09/01/2024 02:21
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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01/09/2023 18:26
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
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30/06/2023 01:21
AO DIRETOR PARA CUMPRIMENTO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE FLS.
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28/02/2023 04:16
Expedição de Certidão
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28/02/2023 04:16
CERTIDÃO EXPEDIDA
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24/02/2023 06:11
Expedição de Certidão
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24/02/2023 06:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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23/02/2023 17:58
Ato ordinatório
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06/10/2022 15:18
PROCESSO EM ORDEM
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22/09/2022 13:22
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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19/09/2022 08:44
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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21/08/2022 22:15
CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/12/2021 16:50
AO DIRETOR PARA FAZER CONCLUSÃO DOS AUTOS AO JUIZ
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28/05/2021 16:33
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
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15/04/2021 11:33
PETIÇÃO
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19/01/2021 13:25
MERO EXPEDIENTE
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18/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
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06/01/2021 17:31
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
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01/11/2020 22:39
PROCESSO EM ORDEM
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25/09/2020 18:14
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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07/07/2020 14:17
Juntada de CUSTAS
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01/07/2020 09:17
Juntada de PEDIDO DE CITAÇÃO DE PARTES
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01/07/2020 08:18
Juntada de DOCUMENTO
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01/07/2020 08:18
GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA
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25/06/2020 16:00
Expedição de Certidão
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25/06/2020 15:58
CERTIDÃO EXPEDIDA
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24/06/2020 08:17
Expedição de Certidão
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23/06/2020 07:22
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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07/02/2020 19:58
MERO EXPEDIENTE
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30/01/2020 09:59
Conclusos para despacho
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04/12/2019 08:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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04/11/2019 11:25
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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01/11/2019 12:11
CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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31/08/2019 07:20
PETIÇÃO
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23/08/2019 15:31
Expedição de Certidão
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23/08/2019 15:31
CERTIDÃO EXPEDIDA
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22/08/2019 11:39
Expedição de Certidão
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22/08/2019 11:37
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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20/08/2019 12:35
Ato ordinatório
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13/07/2019 19:11
MERO EXPEDIENTE
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12/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
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11/04/2019 16:08
GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA
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11/04/2019 16:08
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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11/04/2019 16:07
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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