TJAM - 0073111-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 12:53 TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025 
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                                            30/08/2025 02:21 DECORRIDO PRAZO DE ME CONSULTORIA LTDA 
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                                            26/08/2025 14:01 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            13/08/2025 12:55 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 12:55 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de execução de título judicial espraiado em sentença proferida nestes autos, tendo sido tomadas todas as providências para o recebimento do crédito condenatório, inclusive aquela relativa à penhora de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, bem como por Mandado de Penhora e Avaliação cumprido por Oficial de Justiça, restando todas infrutíferas.
 
 Intimado o exequente, nada requereu.
 
 Tenho, portanto, que há motivo bastante ao pronunciamento de extinção do processo executório e consequente arquivamento do feito, à inteligência do que reza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, devolvendo-se os documentos ao exequente.
 
 Em casos tais reverbera-se a possibilidade do Exequente pugnar pela expedição de certidão de dívida em desfavor do Executado, desde que por si assumida a inteira responsabilidade por tal medida, segundo o que dita o Enunciado 76 do FONAJE: "Enunciado 76  No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito  SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade" Desta feita, se o Exequente assim atuar, certifique a Diretora de Secretaria e entregue a certidão de dívida ao exequente, que deverá agir às suas expensas e responsabilidade para o cadastro restritivo dos dados do Executado em órgãos restritivos de crédito ou mesmo em cartórios de protestos.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se.
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                                            12/08/2025 16:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2025 16:04 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            12/08/2025 14:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/08/2025 10:54 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            12/08/2025 10:53 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            09/08/2025 02:22 DECORRIDO PRAZO DE ME CONSULTORIA LTDA 
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                                            16/07/2025 10:12 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            15/07/2025 16:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2025 16:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/07/2025 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 08:03 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            03/07/2025 04:34 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de ME CONSULTORIA LTDA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025).
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                                            02/07/2025 08:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/07/2025 08:38 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            02/07/2025 08:37 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            30/06/2025 22:30 RETORNO DE MANDADO 
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                                            30/06/2025 14:26 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            30/06/2025 09:06 Expedição de Mandado 
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                                            25/06/2025 09:19 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            10/06/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/06/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Em atenção a petição de mov. 22.1, informo ao autor que para penhora e avaliação do veículo com restrição renajud é necessária a localização do bem.
 
 Assim, fica o autor intimado a indicar endereço da ré e/ou bem penhorável em nome da devedora, no prazo final e improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção da execução.
 
 Ressalto que pedidos de qualquer medida já adotada serão indeferidos de plano.
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                                            09/06/2025 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2025 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 14:11 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            29/05/2025 09:42 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA juntada aos autos.
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                                            27/05/2025 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 09:17 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            27/05/2025 08:21 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/05/2025 00:17 RETORNO DE MANDADO 
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                                            16/04/2025 15:49 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            14/04/2025 10:25 Expedição de Mandado 
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                                            14/04/2025 10:22 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            14/04/2025 10:22 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD 
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                                            10/04/2025 08:57 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD 
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                                            08/04/2025 09:05 Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD 
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                                            08/04/2025 08:16 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            08/04/2025 00:52 DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA 
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                                            07/04/2025 05:41 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/03/2025 13:08 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            20/03/2025 12:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/03/2025 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 20:43 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 20:43 Distribuído por sorteio 
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                                            19/03/2025 20:43 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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