TJAM - 0135493-94.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
São os termos do art. 924, CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- A petição inicial for indeferida; II-A obrigação for satisfeita.
Assim, considerando que encontram-se satisfeitas as obrigações determinadas no título executivo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Em caso de requerimento das partes, desarquive-se e tornem os autos conclusos.
P.C.I. -
22/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 11:52
ALVARÁ ENVIADO
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21/07/2025 11:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/07/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/07/2025 05:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/07/2025 00:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). -
04/07/2025 04:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 04:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 04:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/07/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2025 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/06/2025 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE GISELLE APARECIDA PINHEIRO MELO REPRESENTADO(A) POR WILLIAN PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Decisão: Por isso, declarando indevida a cobrança de recuperação de consumo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS termos em que: 1) DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 2.459,45 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) referente a recuperação de faturamento na unidade consumidora n. 2319509-6, constantes do processo 2023/62169, confirmando a tutela de urgência neste tocante e em relação ao débito inerente à diferença de consumo; 2) CONDENO, ainda, a parte ré a pagar R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais causados, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação; 3) DETERMINO à requerida que promova com a exclusão do protesto inserido em nome da autora, em relação ao débito questionado nestes autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. -
11/06/2025 00:00
Intimação
Decisão: Por isso, declarando indevida a cobrança de recuperação de consumo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS termos em que: 1) DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 2.459,45 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) referente a recuperação de faturamento na unidade consumidora n. 2319509-6, constantes do processo 2023/62169, confirmando a tutela de urgência neste tocante e em relação ao débito inerente à diferença de consumo; 2) CONDENO, ainda, a parte ré a pagar R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais causados, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação; 3) DETERMINO à requerida que promova com a exclusão do protesto inserido em nome da autora, em relação ao débito questionado nestes autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. -
10/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 06:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2025 06:07
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões e satisfeitos os pressupostos do art. 300 do CPC, DETERMINO à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito - SPC/SERASA, relativamente aos débitos mencionados na peça de ingresso, ou, caso já o tenha feito, que promova a necessária exclusão, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 15 dias, pelo descumprimento deste preceito, a ser revertida em favor da parte suplicante.
DETERMINO, outrossim, que a concessionária ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte demandante, em razão das dívidas objeto deste feito, ou retome o fornecimento em 48 horas, se já interrompido, cominando multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de interrupção em descumprimento deste decisum, limitada a 10 dias. -
20/05/2025 15:15
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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20/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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