TJAM - 0003405-93.2024.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, à inteligência do art. 523 do CPC, conforme memorial de cálculo apresentado pelo exequente.
Fica advertido o executado que, não ocorrendo pagamento voluntário, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos ao patamar de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º e art. 85, §§ 1º e 13 ambos do CPC.
Findo o prazo para pagamento voluntário, o executado poderá apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 525 do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa aplicada, bem como requeira o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios.
Havendo pedido da parte exequente nesse sentido, no caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, a penhora de tantos bens da parte executada quanto bastarem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente.
Consigno que, na indisponibilidade de valores via SISBAJUD, deve ser seguido estritamente o procedimento do art. 854 do CPC, ou seja, realizado o bloqueio judicial, a parte executada deve ser intimada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
E uma vez apresentada a impugnação, autos conclusos.
Do contrário, converter-se-á o bloqueio em penhora com a consequente intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias -
27/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 20:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2025 10:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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31/01/2025 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:01
Distribuído por dependência
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14/11/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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