TJAM - 0552782-96.2024.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2025 12:39
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
08/07/2025 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 12:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/07/2025 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2025 08:51
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2025 01:33
RETORNO DE MANDADO
-
23/06/2025 15:50
RETORNO DE MANDADO
-
21/06/2025 17:03
RETORNO DE MANDADO
-
17/06/2025 08:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:39
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2025 08:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2025 07:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2025 07:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:24
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/06/2025 21:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2025 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2025 12:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2025 12:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/06/2025 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 11:55
Expedição de Mandado
-
11/06/2025 11:49
Expedição de Mandado
-
11/06/2025 11:46
Expedição de Mandado
-
11/06/2025 11:43
Expedição de Mandado
-
11/06/2025 11:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/06/2025 11:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2025 01:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIAQUIM ANTUNES DE SOUZA SANTOS
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
31/05/2025 01:15
Recebidos os autos
-
31/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/05/2025 12:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 09:58
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/05/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2025 11:54
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES NECESSÁRIAS: Observo que no transcurso da audiência de instrução e julgamento, tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima(s)/testemunha(s) não localizadas e ausentes.
O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardando a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificadamente a duração dos processos criminais. É bem verdade que a Defesa e Acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento em que apresentar denúncia e resposta escrita.
Na oportunidade, sendo o meio de prova testemunhal, cabe-lhes indicar o nome e endereço da testemunha, conforme previsão do art. 370 c/c art. 352, do CPP.
O direito de formular requerimentos é assegurado na Legislação Processual e decorre diretamente do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente pre
vistos.
No entanto, tais requerimentos devem observar a regência de outros princípios igualmente constitucionais, tais como a eficiência e a razoável duração do processo, além da incidência das regra de preclusão processual, sob pena retardar o andamento do feito de modo injustificado e negar ao acusado a razoável duração do processo. É nesse sentido que o art. 400, § 1º, do CPP, enuncia que o Magistrado deverá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, sem a qual a ocorrência de audiência una, desiderato do Legislador, não poderá ser alcançada.
Por esse motivo, requerimentos com o mesmo viés devem também sofrer a mesma consequência do indeferimento, sob a direção cautelosa e enérgica do Juiz na direção do feito.
Sendo assim, em atenção aos comandados localizados no art. 3º-A, art. 41, art. 370 c/c art. 352, e art. 400, § 1º, todos do CPP, assim como em decorrência direta do art. 5º, LIV, V e LXVIII, da CF/88, CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias para consignar em Juízo o endereço de todas as testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a intimação das mesmas de forma prévia e concentrada à realização da audiência de instrução.
Desde já, fica assentado que eventuais indicações de endereços novos sem a devida comprovação da sua atualização, após início da instrução, ficarão acobertados pela preclusão, só podendo as partes formular requerimentos para impugnar a forma e o esmero no cumprimento dos atos pelo(a) Oficial(a) de Justiça. À secretaria, RESTA VEDADA a concessão de vistas às partes para consignar endereços alternativos, devendo eventuais requerimentos serem formulados em tempo hábil, ou excepcionalmente, em audiência, sob pena de preclusão.
Diligências intimatórias de estilo.
Cumpra-se, conforme o determinado.
Expedientes necessários.
Manaus, 07 de Maio de 2025. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:02
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:55
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 03:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2025 14:30
PETIÇÃO
-
19/01/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/01/2025 16:32
MERO EXPEDIENTE
-
12/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:25
Expedição de Certidão
-
12/12/2024 12:25
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
12/12/2024 12:22
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/12/2024 09:45
PETIÇÃO
-
01/12/2024 15:27
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
01/12/2024 15:17
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
28/11/2024 18:43
PETIÇÃO
-
23/11/2024 03:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2024 12:21
MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2024 12:19
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
13/11/2024 12:18
MANDADO EXPEDIDO
-
12/11/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/11/2024 08:36
DENÚNCIA
-
07/11/2024 12:25
DENÚNCIA
-
07/11/2024 11:45
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
07/11/2024 00:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
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04/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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03/10/2024 11:32
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/10/2024 11:32
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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02/10/2024 08:57
Expedição de Certidão
-
02/10/2024 08:57
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/09/2024 11:53
INCOMPETÊNCIA
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26/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:46
PETIÇÃO
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08/09/2024 02:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/08/2024 23:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/08/2024 23:59
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 17:54
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
28/08/2024 17:54
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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