TJAM - 0142750-73.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/07/2025 08:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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26/06/2025 15:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICARDO LEONCIO BEZERRA DA SILVA
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25/06/2025 10:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 10:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: I) Declarara inexistência do débito que originou a negativação e; II) condeno a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00, como forma de indenização pelos danos morais experimentados pelo Requerente, com atualização conforme moldes abaixo.
Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela Taxa Selic, desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Transitada em julgado a sentença, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei 9.099/95 e diante da aplicação do Enunciado 97 do FONAJE, fica o Requerido ciente que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Determino que no prazo de 10 dias a Requerida proceda à baixa da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Sem custas somente no primeiro grau de jurisdição.
Em caso de recurso aplica-se o Provimento nº 256/2015-CGJ/AM.
P.
R.
I.
C. -
23/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/06/2025 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
27/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2025 11:48
Decisão interlocutória
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27/05/2025 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 20:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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