TJAM - 0142695-25.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA SALES DOS SANTOS
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
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01/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:36
Processo Desarquivado
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30/06/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Diante disso, julgo EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.0999/95 c/c Enunciado 90 Fonaje.
Após o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos, resguardadas as cautelas legais.
P.R.I.C. -
10/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
27/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2025 11:48
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 09:17
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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26/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 19:36
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/05/2025 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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