TJAM - 0136311-46.2025.8.04.1000
1ª instância - 11ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
In casu, após juízo de cognição sumária das alegações e dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a urgência alegada em grau suficiente para excepcionar o princípio constitucional do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal.
Tal excepcionalidade não se justifica, especialmente diante da inadimplência contratual que perdura desde julho de 2024, circunstância que não evidencia situação de risco iminente que inviabilize a tramitação pelo regular expediente forense.
A teor do exposto, ausentes os pressupostos exigidos à atuação deste juízo plantonista, deixo de apreciar a medida ora requerida e determino a remessa dos autos à distribuição, para sorteio e posterior encaminhamento ao juízo competente. À Secretaria, para as devidas providências.
Manaus, data registrada no sistema. -
20/05/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/05/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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