TJAM - 0142014-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DEISY JANDAINE SOUZA DA SILVA
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16/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DEISY JANDAINE SOUZA DA SILVA
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DEISY JANDAINE SOUZA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). -
03/07/2025 23:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 07:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para considerar indevida a inscrição do nome da Requerente em cadastros restritivos de crédito por dívida inexistente.
Declaro a inexistência do débito que originou a negativação e condeno o Requerido Banco Bradesco S/A, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como forma de indenização pelos danos morais experimentados pela Requerente, a ser atualizado nos moldes abaixo.
Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela Taxa Selic, desde a citação, na forma do art. 406, do Código Civil.
Transitada em julgado a sentença, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei 9.099/95 e diante da aplicação do Enunciado 97 do FONAJE, fica o Requerido ciente que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Oficie-se, para fins de baixa na restrição.
Certificado o trânsito em jugado, arquivem-se.
Manaus/AM, 23 de junho de 2025.
Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito -
24/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/06/2025 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 07:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
27/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2025 12:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 12:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 11:48
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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