TJAM - 4011642-74.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Acórdão de obrigação de fazer, decorrente de mandado de segurança em desfavor do Estado do Amazonas que transitou em julgado, conforme certidão de mov. 115.12.
O Estado do Amazonas procedeu com a juntada dos documentos que atestam o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 237.1 e seguintes).
Em despacho de mov. 248.1., este magistrado, considerando a petição do executado de que já havia cumprido a obrigação de fazer, determinou a intimação do exequente para requerer o que fosse de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Ato contínuo, o exequente apresentou manifestação (mov. 249.1.) de que a gratificação está sendo paga com o percentual de 40% e não 80%, sobre a remuneração atual percebida no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, 1ª Classe, Padrão I, do Quadro de Pessoal da SEFAZ. É o relatório.
Decido.
Originariamente, trata-se de título executivo judicial no qual foi concedida segurança à exequente deferindo o pagamento da Gratificação de Atividade Industrial - GAI, correspondente à paridade de 80% da remuneração percebida pelo Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, que ocupam cargo assemelhado.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se quanto ao cumprimento ou não da obrigação de fazer por parte do executado, referente à aplicação do percentual de 80% sobre a remuneração do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais da SEFAZ.
Nesse sentido, esclareço as regras para a elaboração do cálculo, conforme diversos julgamentos já realizados por este egrégio Tribunal, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos.
A questão foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão do STF reconheceu a inconstitucionalidade do decreto n. 16282/1994 (que implementou a GAI), por sua vez resguardou o direito adquirido dos servidores que já haviam implementado as condições, antes da edição da Emenda Constitucional n. 19/1998, para o recebimento da paridade de 80% da remuneração percebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Por ocasião desse julgamento o STF modulou os efeitos da decisão fixando como marco temporal para vedação de reajustes automáticos futuros a data da publicação da decisão monocrática que suspendeu cautelarmente os efeitos do ato impugnado (19.05.2017).
Por ocasião de diversos julgados proferidos por esse egrégio Tribunal, a exemplo o Embargo à Execução nº 4000303-70.2014.8.04.0000, ficou definido que a parcela chamada Retribuição de Produtividade Fazendária, deve fazer parte da base de cálculo da remuneração do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais.
Nesse sentido, considerando os parâmetros acima citados, determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor da gratificação que considera correto.
Após manifestação do exequente, intime-se o Estado do Amazonas para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para as providências necessárias, inclusive quanto à evolução do processo para cumprimento de acórdão.
Manaus, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Vice-Presidente -
09/05/2025 00:00
Intimação
Verificando, a priori, a conformidade da exordial com os parâmetros disciplinados no art. 534 do Código Processual Civil, determino: 1) A intimação do ente estadual ora executado para, querendo, apresentar impugnação ao presente executório, no prazo de 30 (trinta) dias, nos ditames do artigo 535, CPC. 2) Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, certificando-se o necessário.
A Secretaria para as providências necessárias.
Manaus, datado e assinado digitalmente. -
30/11/2024 10:31
Processo transferido para o PROJUDI
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14/11/2024 12:40
Juntada de Petição
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06/11/2024 09:20
Juntada de Ofício
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06/11/2024 09:18
Juntada de Ofício
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06/11/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:08
Processo enviado para diligência
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31/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:11
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 09:11
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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25/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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16/10/2024 08:38
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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16/10/2024 08:31
Publicação gerada
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15/10/2024 09:34
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/10/2024 09:14
Registro Processual
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15/10/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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