TJAM - 0133860-48.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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01/07/2025 05:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 05:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte requerida, no prazo legal de 10 (dez) dias, querendo.
Expirado o aludido prazo, com ou sem apresentação de resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais), a titulo de danos morais, com fulcro nos artigos 186, 927 do CCB e 14, caput, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação, conforme as inovações legais do art. 406 do CC.
Imponho ao Banco réu a obrigação de reativar IMEDIATAMENTE a Conta Corrente 130046136, Agência nº 1403, possibilitando que a autora saque a quantia ali existente, R$ 3.399,72, o que deve comprovar nos autos em 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de 30 (trinta) dias multa.
Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
11/06/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/06/2025 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 10:31
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação/instrução e julgamento para 11 de Junho de 2025 às 10:20 horas.
Ressalto que a contestação deve ser apresentada nos autos até a data da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. -
20/05/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:59
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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20/05/2025 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 08:53
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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17/05/2025 21:19
Recebidos os autos
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17/05/2025 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 21:19
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/05/2025 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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