TJAM - 0060286-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ELCILENE CASCAIS DE CARVALHO
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15/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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14/07/2025 13:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 13:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/07/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:43
Processo Desarquivado
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 06:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença.
P.
I.C. -
23/06/2025 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/06/2025 16:00
Processo Desarquivado
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, RESOLVO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse.
P.R.I.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se. -
08/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:12
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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05/05/2025 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/04/2025 06:56
Decisão interlocutória
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11/04/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ELCILENE CASCAIS DE CARVALHO
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10/04/2025 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/03/2025 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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