TJAM - 0001257-29.2019.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 08:28
Juntada de COMPROVANTE
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03/07/2025 16:20
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2025 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/06/2025 12:00
Expedição de Mandado
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11/06/2025 11:29
Juntada de COMPROVANTE
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23/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
I.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (se houver), para, no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do débito, indicado no requerimento da parte exequente, sob pena de multa de 10 bloqueio de ativos financeiros.
II.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, acrescente-se a multa de 10�Ademais, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), caso haja requerimento da parte exequente, defiro o cumprimento de atos expropriatórios em face do executado, conforme abaixo, sucessivamente: II.1. bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, por 30 dias, a pedido do exequente, até o montante suficiente para quitar o débito, no valor indicado pela parte exequente.
Caso inexista informação do CPF/CNPJ da parte executada nos autos, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD.
II.1.1.
Caso o valor bloqueado não seja suficiente à quitação integral do débito, intimem-se o exequente para ciência e o executado para, querendo, comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, não apresentada a manifestação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Em caso de inércia do executado, e havendo requerimento da parte credora, proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3�três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente.
II.1.2.
Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, intime-se o executado para, querendo, opor embargos nos próprios autos (art.
Art. 52, IX, Lei 9.099/95) ou comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, em caso de inércia, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Opostos embargos ou arguidas matérias previstas no art. 854, § 3º, CPC, intime-se o exequente para resposta no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do executado, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para sentença.
II.1.3.
Caso haja bloqueio em pluralidade de contas, cuja soma dos valores bloqueados exceda à execução, determino o desbloqueio/cancelamento da quantia excedente.
II.2. pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e posterior penhora do veículo, se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; II.3. pesquisa para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, via sistema INFOJUD, especialmente a localização de bens penhoráveis e aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse caso, decreto a quebra do sigilo do executado, submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria zelar pela sua observância, adotando as medidas necessárias.
III.
Caso as pesquisas previstas nos itens II.2 e II.3 encontrem bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 5 dias.
IV.
Negativo ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e frustradas pesquisas previstas nos itens II.2 e II.3, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso haja requerimento do exequente.
V.
Não localizado o devedor, intime-se a parte exequente (ou seu advogado constituído) para indicar endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
VI.
Não localizados bens penhoráveis, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 12:04
Decisão interlocutória
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25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:36
Processo Desarquivado
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24/02/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/03/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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18/11/2021 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/11/2021 23:15
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 22:03
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
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26/11/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2020 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
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30/03/2020 20:34
Juntada de Certidão
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01/11/2019 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2019 20:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/10/2019 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/10/2019 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/10/2019 11:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEISIANY OLIVEIRA MAIA
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13/09/2019 17:50
Recebidos os autos
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13/09/2019 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2019 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2019 10:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/08/2019 12:09
Juntada de Certidão
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27/08/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/08/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2019 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/08/2019 11:11
Recebidos os autos
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02/08/2019 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2019 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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