TJAM - 0011410-33.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lafayette Carneiro Vieira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou entendimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, determinando a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
O agravante (Banco BMG S/A) sustenta a inexistência de vício de vontade, validade do contrato, regularidade dos descontos e inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) a possibilidade de julgamento monocrático do agravo com base em entendimento consolidado no IRDR; e (ii) a configuração de dano moral em virtude dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 932, IV, "c", do CPC autoriza julgamento monocrático quando já houver pronunciamento do tribunal sobre a matéria, como ocorrido no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. 5.
Em relação ao dano moral, o valor de R$ 2.000,00 é considerado adequado para compensação do lesado e desestímulo ao ofensor, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É cabível o julgamento monocrático de recurso com base em entendimento firmado em IRDR, sendo devida indenização por dano moral quando configurado desconto indevido, em valor razoável e proporcional. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "c", e 985, III.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX -
22/01/2025 10:18
Processo transferido para o PROJUDI
-
13/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
-
11/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:42
Publicado em data.
-
10/12/2024 06:41
Publicação gerada
-
09/12/2024 20:40
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
-
08/11/2024 09:46
Solicitação de Julgamento Virtual
-
04/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
-
04/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:40
Publicado em data.
-
24/09/2024 10:36
Publicação gerada
-
24/09/2024 10:20
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
-
17/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 09:57
Apensamento de processo
-
28/08/2024 01:21
Distribuído por dependência
-
27/08/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001152-31.2025.8.04.7500
Jordana Marie da Silva Souza
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Simon de Souza Guimaraes Bessa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/02/2025 15:53
Processo nº 0224654-86.2017.8.04.0001
Joao Batista de Paiva
Francisco de Souza Alves Junior
Advogado: Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/06/2017 15:06
Processo nº 0082714-65.2025.8.04.1000
Joab Barbosa dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Amanda Moreira Barros
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2025 11:38
Processo nº 0014646-90.2024.8.04.0000
Banco Bradesco S/A
Sidvan Sammer Silva
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/03/2024 10:01
Processo nº 0060068-95.2024.8.04.1000
Perla Roberta Pereira Muniz
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Claudia Michele de Lima Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/07/2024 17:18