TJAM - 0060268-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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13/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINE SANTOS DE HOLANDA
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VAI VOANDO VIAGENS LTDA
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DILSICLEY COSTA DE HOLANDA
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04/06/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2025 08:52
Processo Desarquivado
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, assiste razão à parte embargante, uma vez que as disposições sobre os consectários de mora estão incompletas, bem como que não há pedido expresso da parte autora acerca da restituição dobrada dos valores, motivo pelo qual ACOLHO os presentes embargos de declaração para retificar a sentença de ev. 27.1 nos seguintes moldes: Onde se lê: Portanto, qual julgo procedente o pedido de restituição em dobro do valor de e R$ 3.470,39 (três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e nove centavos), sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula n. 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula n. 54 do STJ. [...] Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de condenar às rés solidariamente às seguintes obrigações: DETERMINAR a restituição do valor de e R$ 3.470,39 (três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e nove centavos), sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula n. 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula n. 54 do STJ.
CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Leia-se: Portanto, qual julgo procedente o pedido de restituição simples do valor de R$ 3.470,39 (três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e nove centavos), sem prejuízo de correção monetária pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula n. 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, após a dedução da correção monetária, nos moldes do art. 406 do CC e do enunciado de súmula n. 54 do STJ. [...] Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de condenar às rés solidariamente às seguintes obrigações: DETERMINAR a restituição do valor de R$ 3.470,39 (três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e nove centavos), sem prejuízo de correção monetária pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula n. 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, após a dedução da correção monetária, nos moldes do art. 406 do CC e do enunciado de súmula n. 54 do STJ.
CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, após a dedução da correção monetária, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
No mais, mantenho a decisão incólume.
P.R.I.C. -
21/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 07:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VAI VOANDO VIAGENS LTDA
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13/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VAI VOANDO VIAGENS LTDA
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08/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINE SANTOS DE HOLANDA
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08/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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08/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DILSICLEY COSTA DE HOLANDA
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08/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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08/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINE SANTOS DE HOLANDA
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07/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DILSICLEY COSTA DE HOLANDA
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06/05/2025 14:58
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 09:02
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/04/2025 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VAI VOANDO VIAGENS LTDA
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15/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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14/04/2025 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 20:46
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINE SANTOS DE HOLANDA
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05/04/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DILSICLEY COSTA DE HOLANDA
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25/03/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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25/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2025 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/03/2025 09:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/03/2025 17:27
Decisão interlocutória
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10/03/2025 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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