TJAM - 0080460-22.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de demanda indenizatória que diz respeito a eventual contratação de Mora Crédito Pessoal, "Parcela Credito Pessoal", Encargos Limite De Cred ou qualquer outra denominação referente a essas rubricas.
Necessário ponderar que houve admissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7), com o escopo de unificar a jurisprudência para demandas consumeristas no que tange aos descontos em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, intitulados Encargos Limite De Cred, hipótese que alcança a presente lide.
As questões submetidas a julgamento no IRDR ficaram delimitadas aos seguintes questionamentos: "3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?".
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento em DEFINITIVO do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes.
Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 01 de Julho de 2025.
MÁRCIO ROTHIER PINHEIRO TORRES JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 17:52
PROCESSO SUSPENSO
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07/07/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 11:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/07/2025 12:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
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16/06/2025 19:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Dessarte, DEIXO de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, conforme informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova à Requerente.
Expeçam-se os expedientes necessários.
P.I.C. -
20/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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