TJAM - 0083141-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CAVALCANTE PICANÇO
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17/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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11/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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11/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CAVALCANTE PICANÇO
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25/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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20/06/2025 01:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 01:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 01:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o valor exequendo foi devidamente depositado voluntariamente pela parte executada, conforme comprovante de ev. 31.
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor e requereu o levantamento dos valores em ev. 32.1.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará da quantia supracitada em favor da parte exequente, bem como a liberação de eventuais constrições que excedam o valor exequendo em favor da parte executada.
No mais, satisfeita integralmente a obrigação, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Arquive-se. -
18/06/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 08:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
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09/06/2025 08:35
Processo Desarquivado
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08/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CAVALCANTE PICANÇO
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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28/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CAVALCANTE PICANÇO
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28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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23/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento). -
21/05/2025 08:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 06:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/03/2025 14:32
Decisão interlocutória
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31/03/2025 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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