TJAM - 0121587-37.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO À Secretaria para efetuar nova publicação da Sentença de ref. 15.1, constando seu inteiro teor e nos exatos termos ali expostos, que abaixo colaciono: 'SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO ANDERSON AIDE DA ROCHA em face de KEILA MARIA TAVARES RIBEIRO, todos qualificados nos autos.
Regularmente citado(a), o(a) Réu(Ré) apresentou contestação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95. É o resumo do essencial.
No mais, o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa o relatório da sentença.
Decidojulgar antecipadamente o mérito, conhecendo diretamente do pedido, posto que, desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 5º da Lei 9.099/95, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
In casu,narra o Autor que no dia 10 de abril de 2025, por volta das 16h30, o Autor foi surpreendido com o recebimento de mensagens via aplicativo WhatsApp, enviadas a partir do número (92) 99159-9201, pertencente à Sra.
Keila Maria Tavares Ribeiro, proprietária da empresa Keila Material de Construção.
As mensagens continham ACUSAÇÕES FALSAS E CALUNIOSAS, atribuindo ao Autor a prática de furto na referida loja..
Citada, a Requerida informa que, após constatar furto de um item de sua loja, identificou, equivocadamente, que se tratava de um cliente com nome Anderson.
Sustenta que enviou mensagem privada ao Autor buscando esclarecimento do fato, quando reconheceu o equívoco, justificando a confusão pela similaridade do nome.
Cinge-se a controvérsia, no presente feito, em apurar a responsabilidade da Requerida pelos danos suportados pelo Autor em razão do constrangimento e acusação infundada de prática de furto por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp.
A ação é procedente.
Explico.
No caso em tela, a Requerida, em contestação desacompanhada de qualquer elemento relevante de convicção, confirma a ocorrência do fato, sendo incontroverso que o Autor foi acusado de furto que não cometeu.
Saliento que a confusão informada pela Requerida por conta do nome, não afasta o constrangimento sofrido pelo Autor.
Portanto, é evidente a demonstração de que a Requerida imputou acusação de forma caluniosa e ofensiva à imagem do Autor, preenchidos, portanto, os requisitos para responsabilização civil.
Naturalmente, trata-se de fato desagradável ao Requerente, não havendo justificativa para a forma vexatória como se verifica a abordagem realizada pela Requerida, sem antes, ao menos, ter o cuidado de verificar e confirmar que se tratava da pessoa que cometera o furto em seu estabelecimento.
As provas acostadas aos autos, notadamente os áudios e mensagens, impossibilitam qualquer alegação no sentido de afastar a responsabilidade da Requerida, consolidando ainda mais os elementos que fundamentam a procedência do pedido.
Por sua vez, o autor comprovou de forma inequívoca a ocorrência do evento danoso, que demonstram a abordagem constrangedora e infundada pela Requerida, em razão de falsa imputação de prática de furto.
Ademais, a própria Requerida reconhece o fato, reforçando o caráter abusivo da conduta adotada.
Ressalte-se que a situação não se limita à acusação infundada realizada por preposto da Requerida, mas evidencia, ainda, o despreparo da Requerida para lidar com situações sensíveis envolvendo consumidores, especialmente diante de situações que requerem abordagem adequada, cautelosa e respeitosa.
Dessa forma, considerando que a Requerida não produziu qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade, nesse sentido, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927 e 186 do CC/02.
A saber: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos danos morais.
Nenhuma dúvida, pois, existe, no concernente a ocorrência dos fatos que dão azo a pretensão deduzida pelo Autor na inicial, na forma como nela descritos, restando configurados, por tal, os danos extrapatrimoniais reclamados, posto que a conduta irregular da Requerida não pode ser tomada como mero aborrecimento por acontecimento do cotidiano, impondo-se, via de consequência a condenação à compensação do dano por ela causado.
Apenas para consubstanciar essa exegese, no que diz respeito à configuração do dano moral, no caso presente, tem-se, na abalizada concepção de Carlos Alberto Bittar, em sua obra Responsabilidade Civil Teoria e Prática, que este seria uma: lesão ou redução patrimonial, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos no direito, seja quanto à sua própria pessoa moral ou fisicamente seja quanto a seus bens ou a seus direitos.
E ainda: o dano moral é o resultado de golpe desfechado contra a esfera psíquica em se tratando de pessoa física.
A agressão fere a pessoa no mundo interior do psiquismo, traduzindo-se por reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, bem como trazendo à tona o fato de que o homem é dividido em corpo e espírito (Direito do Consumidor, vol. 12, p. 41, Ed.
RT).
Outrossim, cumpre tecer que o dano moral é o prejuízo extrapatrimonial que ofende direito da personalidade e causa abalos e sofrimentos psíquicos, desconfortos emocionais, humilhação, tristeza e sentimentos negativos da pior espécie.
Desta feita, a compensação, além de recompor minimamente os danos sofridos pela indevida acusação direcionada ao Autor, deve também demonstrar ao Réu o desvalor da conduta, para que não mais se repita com outros consumidores.
Quanto à fixação do valor dos danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (TJSP, Ap. 113.190-1. relator Des.
Walter Moraes).
Assim, o valor da compensação deve obedecer, outrossim, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições específicas do ofensor e do ofendido.
O arbitramento, portanto, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto, em especial a repercussão da ofensa.
A importância arbitrada deve, a um tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. À vista do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a Requerida KEILA MARIA TAVARES RIBEIRO a pagar ao Requerente FRANCISCO ANDERSON AIDE DA ROCHA a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento).
Deixo de condenar a a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há tal condenação (arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.
Manaus, 11 de Junho de 2025' Anote-se que os prazos legais passam a contar da nova publicação.
Cumpra-se. -
14/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 08:46
Decisão interlocutória
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08/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ANDERSON AIDE DA ROCHA
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08/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE KEILA MARIA TAVARES RIBEIRO
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24/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:16
Processo Desarquivado
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23/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE KEILA MARIA TAVARES RIBEIRO
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13/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a Requerida KEILA MARIA TAVARES RIBEIRO a pagar ao Requerente FRANCISCO ANDERSON AIDE DA ROCHA a importância de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento). -
12/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/06/2025 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ANDERSON AIDE DA ROCHA
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02/06/2025 05:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, sendo o caso, juntar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Saliento ao autor que, caso reste negativo o AR ou o Mandado a ser expedido, está, desde já, intimado para se manifestar sobre a missiva negativa, em 05 (cinco) dias, a contar da juntada do ato no processo, apontando providências a possibilitar a citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:10
Decisão interlocutória
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07/05/2025 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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