TJAM - 0103505-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
01/09/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/08/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Diante disto, intime-se a parte ré para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a regularização dos pagamentos juntos às clínicas responsáveis pelo atendimento do autor.
Com o decurso de prazo sem manifestação, cumpra-se decisão de mov. 12.1 no que tange ao bloqueio do numerário correspondente a 3 (três) meses de terapias diretamente nas contas bancárias do plano requerido, via Sisbajud, a ser efetivada no CNPJ n° 01.***.***/0001-56.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2025 06:30
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
01/08/2025 21:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 21:55
Juntada de PARECER
-
01/08/2025 11:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/07/2025 08:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 08:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao juízo sobre o cumprimento dos termos da decisão de mov. 12.1, sob pena da aplicação das medidas coercitivas inominadas ali arbitradas. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:25
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
23/07/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ARTUR MOREIRA TABOSA REPRESENTADO(A) POR MAUREEN THAMIREZ MOREIRA DE LIMA
-
18/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
16/07/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/07/2025 02:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2025 12:05
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ARTUR MOREIRA TABOSA REPRESENTADO(A) POR MAUREEN THAMIREZ MOREIRA DE LIMA
-
11/07/2025 01:58
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
10/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/07/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ARTUR MOREIRA TABOSA
-
02/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
30/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/06/2025 10:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/06/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/06/2025 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 09:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/06/2025 08:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 08:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 08:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
De acordo com a decisão de mov. 12.1, ao fundamento de que o autor não consegue custear seu tratamento mediante reembolso das despesas pela parte ré, fora determinado que esta promovesse o depósito judicial do valor correspondente a um mês de tratamento e autorizada a consulta de ativos financeiros, via sistema sisbajud, em caso de descumprimento.
Pois bem, de acordo com mov. 18.1 e 18.2, a parte ré efetuou o depósito judicial de R$15.810,00 (quinze mil oitocentos e dez reais) e informou estar em contato com o fornecedor das terapias para continuidade do tratamento pelos meses seguintes.
Outrossim, a parte autora, à mov. 19.1 informa que o réu contatou o fornecedor Clínica Alcance e autorizou algumas terapias, estando pendentes, contudo, os serviços de fisioterapia, junto ao fornecedor Studio Kids, motivo qual alega o descumprimento da decisão judicial e requer a penhora no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referente à um mês deste tratamento.
Neste contexto, para o primeiro mês de tratamento, considerando que os serviços prestados pela Clínica Alcance (mov. 9.2) foram custeados pela ré diretamente, como informado pelo próprio autor, o valor referente àqueles não deve ser descontado do depósito de R$15.810,00 (quinze mil oitocentos e dez reais) realizado pela parte ré.
Noutro giro, indefiro o pedido de penhora, mas autorizo o levantamento de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a ser descontado do referido depósito judicial, para o custeio do tratamento do autor junto à clínica Studio Kids (mov. 9.3).
Expeça-se alvará em seu benefício ou de seu patrono, desde que com poderes específicos para tanto.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao juízo se promoverá o cumprimento da decisão de mov. 12.1 mediante o pagamento direto às clínicas fornecedoras do tratamento do autor.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento do tratamento junto à clínica Studio Kids e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Réplica.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 08:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Por esse motivo, objetivando a efetividade da ordem de mov. 6.1, determino à requerida que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, custeie o tratamento mensal do autor, depositando em Juízo o valor de R$15.810,00 (quinze mil oitocentos e dez reais), conforme orçamentos apresentados à mov. 9.2/9.3, de modo a atender todas as especificidades contidas no laudo médico, sob pena de aplicação da multa ali arbitrada.
Tão logo cumpra a tutela de urgência, se voluntariamente, fica a ré com a incumbência de sua comprovação nos autos, sob pena de presunção do seu inadimplemento e consequentes penalidades.
Nesta hipótese, a fim de evitar a descontinuidade do tratamento do menor, autorizo de imediato o bloqueio do numerário correspondente a 3 (três) meses de terapias diretamente nas contas bancárias do plano requerido, via Sisbajud, a ser efetivada no CNPJ n° 01.***.***/0001-56.
Ressalto que eventual valor bloqueado não corresponderá à multa aplicada em decorrência do inadimplemento da ré, e sim aos custos para realização do tratamento, cujo levantamento fica desde logo autorizado em razão na natureza da ordem como medida coercitiva inominada.
Prosseguindo, determino que tão logo sejam pagos os custos mensais do tratamento, o requerente apresente as correspondentes notas fiscais para comprovação dos gastos. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 04:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0537817-16.2024.8.04.0001
Policia Civil do Estado do Amazonas
Simao Batista Coelho
Advogado: Andre Melo Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/08/2024 08:42
Processo nº 0002895-71.2025.8.04.5400
Quela Lima do Nascimento
Banco Crefisa S.A
Advogado: Laercio dos Santos Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 14:16
Processo nº 0105754-76.2025.8.04.1000
S C Stertz Eireli
Elizandro Souza da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2025 13:53
Processo nº 0000652-86.2025.8.04.4000
Osias Rodrigues de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Sergio Philippe Pinheiro Eguchi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 18:09
Processo nº 0093969-20.2025.8.04.1000
Rugles Melo Azevedo
Banco Bradesco
Advogado: Maira Marinho Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2025 18:13