TJAM - 0087142-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
03/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MIRANDA RIBEIRO
-
27/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
-
26/05/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o processo com apreciação do mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das cobranças descritas na petição inicial, bem como para cancelar o fornecimento do serviço a que ela se reporta. Como consectário lógico, deve a parte autora retirar eventual restrição creditícia gerada após a data do protocolo de cancelamento acostado a inicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Obrigações de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após intimação pessoal (eletrônica), caso ainda não cumprida, sob pena de multa de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), no que toca a primeira. Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Preparo de lei.
P.R.I. -
08/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/05/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
-
05/05/2025 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 19:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/04/2025 08:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/04/2025 08:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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