TJAM - 0088426-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
11/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MADIEL SANTANA SOUZA
-
27/06/2025 00:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 16:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 16:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto com vistas à reforma da r.
Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.° 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, tendo havido o devido preparo, bem como o recolhimento das custas processuais. Diante disso, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.º 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.° 9.099/95.
O efeito suspensivo, que segundo a melhor doutrina de Alexandre Chini e outros autores, em sua obra "Juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099/1995 comentada 5. ed. São Paulo; Juspodivm, 2023, p. 234, pode ser concedido "não apenas mediante provocação, mas também de ofício, em razão do poder geral de cautela", se justifica, na espécie, para evitar dano irreparável para a parte recorrente, tendo em vista a concreta possibilidade de alteração do julgamento pela Turma Recursal, o que implicaria na usual e quase sempre existente dificuldade de devolução do(s) valor(es) eventualmente levantado(s) pela parte em sede de execução provisória. Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 16 de Junho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
17/06/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MADIEL SANTANA SOUZA
-
03/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO a parte Requerida à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 1.631,82 (R$ 815,91 x 2), sobre o qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); 2) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), declarando, por conseguinte, a nulidade dos seguros objeto do presente litígio.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
21/05/2025 11:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
13/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MADIEL SANTANA SOUZA
-
02/04/2025 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 10:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/04/2025 10:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0109730-91.2025.8.04.1000
Evelyn Roberta Oliveira Dibo
Tim S A
Advogado: Rodrigo da Frota Mendonca
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:06
Processo nº 0112312-98.2024.8.04.1000
Sara Rodrigues Remedio
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Maycon Pantoja Brito
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/11/2024 08:09
Processo nº 0078573-03.2025.8.04.1000
Robert David de Oliveira Farias
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2025 13:16
Processo nº 0087296-11.2025.8.04.1000
Marcus Vinicius Lima da Rocha
Banco do Brasil S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/04/2025 12:23
Processo nº 0013324-35.2024.8.04.0000
Municipio de Manaus
Rio Amazonas Energia S/A
Advogado: Edmara de Abreu Leao
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/09/2021 09:14