TJAM - 0009336-40.2023.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Peixoto Campos Filho
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / PAGAR.
SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL N.º 3469/09.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO PER SALTUM.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS NÃO IMPLEMENTADOS NO PRAZO.
LEI N.º 4852/19.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL.
INDEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA SERVIDORA.
RECURSO DESPROVIDO DO ENTE ESTATAL.
I- CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela servidora pública estadual e pelo ente estatal objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial no sentido de determinar o enquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias geradas pela ascensão funcional, como também que o ente estatal proceda ao reenquadramento da servidora à Classe B e Referência 4, fazendo a retificação na Ficha Funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da progressão funcional.
Ademais julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais em favor da servidora pública.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve o direito à progressão funcional da servidora, incluindo a análise dos requisitos exigidos, a caracterização da concessão como progressão per saltum, o pagamento de valores retroativos previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019 e a possibilidade de dano moral pela ausência de progressão.
III-RAZÕES DE DECIDIR 3.
A servidora cumpriu os requisitos exigidos em lei para a progressão funcional diante da observância quanto ao interstício mínimo e os critérios objetivos.
Dessa maneira, a Administração não possui discricionariedade, pois a progressão é um ato vinculado que deve ser implementado quando atendidos os requisitos legais; 4.
Resta caracterizada a omissão estatal quando do longo período decorrido sem que fosse realizada a avaliação de desemprenho da servidora, não sendo possível o ente estatal se beneficiar da sua inércia prejudicando a servidora; 5.
A concessão de progressões sucessivas, devido à inércia administrativa, não caracteriza progressão per saltum, pois respeita o interstício mínimo entre as classes e padrões, conforme jurisprudência desta Corte. 6.
Os reajustes remuneratórios previstos em lei constituem direito subjetivo do servidor público e, quando não implementados nas datas estabelecidas, geram direito ao pagamento retroativo dos valores, sendo ato vinculado e não discricionário da Administração Pública; 7.
Segundo o posicionamento jurisprudencial a ausência de progressão funcional não gera, por si só, dano moral indenizável.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido da servidora.
Recurso desprovido do ente estatal.
Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional do servidor público é um ato vinculado à Administração Pública, que deve ser implementada sempre que sejam preenchidos os requisitos legais estabelecidos.
Esse direito subjetivo do servidor não pode ser impedido pela omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho necessário, pois a inércia administrativa não deve inviabilizar direitos assegurados por lei. 2.
Os reajustes remuneratórios previstos em lei também configuram ato vinculado e devem ser implementados nas datas determinadas.
A não implementação dos reajustes salariais no prazo gera para o servidor o direito ao recebimento dos valores retroativos, resguardando sua justa remuneração 3.
A ausência de progressão ou de reajuste tempestivo, no entanto, não configura, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo em casos excepcionais que comprovem abalo significativo à esfera psicológica do servidor". ______________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.º 85; Lei n.º 3469/2009, arts. 13 e 15; Lei estadual n.º 4852/2019, arts. 1.º e 2.º; Lei estadual n.º 5771/2022, arts. 1.º, 2.º; Lei estadual n.º 5928/2022, arts. 1.º, §1.º e 8.º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, Resp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022; TJAM, Apelação Cível n.º 06005003120208040001; Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/01/2023; TJAM, Apelação Cível Nº 0602683-53.2022.8.04.3800, Rel.
Desa.
Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data do julgamento: 13/08/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0612616-69.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Cezar Luiz Bandiera, Data do julgamento: 01/07/2024; TJAM, Apelação Nº 0546120-53.2023.8.04.0001, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Data do julgamento: 04/11/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0601569-45.2023.8.04.3800.
Rel.
Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data do julgamento: 06/08/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0795617-86.2022.8.04.0001, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Data do julgamento: 18/11/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0583144-18.2023.8.04.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data do julgamento: 24/03/2025. -
30/11/2024 10:31
Processo transferido para o PROJUDI
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24/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:51
Voto Expedido
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16/10/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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15/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:01
Publicado em data.
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14/10/2024 11:01
Publicação gerada
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13/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 16:00
Registrada Jurisprudência do Acórdão
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13/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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13/10/2024 10:50
Acórdão Assinado
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13/10/2024 10:50
Processo Julgado (Julgamento Virtual)
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13/10/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 11:50
Julgamento Virtual iniciado
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12/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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12/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 20:50
Juntada de Petição
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22/05/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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21/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:39
Publicado em data.
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20/05/2024 11:39
Publicação gerada
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20/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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17/05/2024 15:59
Solicitação de Julgamento Virtual
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07/12/2023 07:45
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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06/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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13/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 07:46
Apensamento de processo
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09/11/2023 10:28
Distribuído por dependência
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08/11/2023 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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