TJAM - 0114967-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WILSON DE SOUSA DAMASCENO
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13/06/2025 09:54
PROCESSO SUSPENSO
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os autos sobre suposta cobrança indevida realizada sob a(s) rubrica(s) "MORA CRED PESS" e/ou "ENC.
LIMITE DE CRÉDITO".
Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autuado sob o n. 0004464-79.2023.8.04.0000, o relator Desembargador Cesar Luiz Bandiera, proferiu a seguinte decisão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2.
A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido.
Precedentes TJAM; 3.
A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1 A natureza jurídica do desconto de encargo, no conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 3.2 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. P.R.I. -
12/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 16:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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12/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WILSON DE SOUSA DAMASCENO
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03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WILSON DE SOUSA DAMASCENO
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09/05/2025 18:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, acautelo-me, por ora, quanto ao pedido de antecipação de tutela, uma vez que não restou evidenciada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado.
A análise mais aprofundada da matéria demanda maior dilação probatória, devendo o processo seguir seu curso normal.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. -
08/05/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 11:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 10:59
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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29/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 09:52
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/04/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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