TJAM - 0002458-30.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DA CUNHA SANTIAGO
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21/05/2025 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Os Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual fica dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n° 9099/95).
Intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência, razão pela qual deve a inicial ser indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Com efeito, a determinação à parte autora para emendar a inicial não exige intimação pessoal, bastando a comunicação ao Procurador da parte.
Sendo oportunizado à parte o aditamento da inicial, atendido o disposto no parágrafo único do art. 321, do CPC, a inércia da autora enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Isto Posto, e a vista do mais aqui e dos autos contido, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e em consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 321, c/c art. 330, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador.
Prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo. -
08/05/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/05/2025 21:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DA CUNHA SANTIAGO
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18/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 08:20
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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06/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/04/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2025 16:43
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/04/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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