TJAM - 0002536-24.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
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28/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARLIDE DA SILVA RIBEIRO
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21/05/2025 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2025 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Os Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual fica dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n° 9099/95).
Intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência, razão pela qual deve a inicial ser indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Com efeito, a determinação à parte autora para emendar a inicial não exige intimação pessoal, bastando a comunicação ao Procurador da parte.
Sendo oportunizado à parte o aditamento da inicial, atendido o disposto no parágrafo único do art. 321, do CPC, a inércia da autora enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Isto Posto, e a vista do mais aqui e dos autos contido, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e em consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 321, c/c art. 330, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador.
Prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo. -
08/05/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 21:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLIDE DA SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 10:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/04/2025 10:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:13
Decisão interlocutória
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10/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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