TJAM - 0136347-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/06/2025 06:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Quanto às custas A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade pode ser concedida de forma total ou parcial, levando em conta a real capacidade econômica da parte requerente.
O §5º do referido artigo permite ao magistrado modular a extensão do benefício, evitando a transferência integral dos custos da demanda para a Fazenda Pública, desde que não se comprometa o mínimo existencial da parte beneficiária. Dessa forma, defiro parcialmente a gratuidade da justiça, isentando a parte do pagamento das custas iniciais.
Contudo, a concessão não abrange as despesas com a citação, bem como as custas de preparo recursal, caso haja interposição de recurso.
Ressalta-se que as custas referentes ao Aviso de Recebimento (AR), fixadas em R$ 37,55 (Lei n.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023), não configuram um ônus capaz de comprometer a subsistência da parte autora e de sua família.
Tal delimitação não afronta o mínimo existencial, pois preserva o benefício nos aspectos essenciais do processo, garantindo o acesso à justiça sem transferir integralmente à Fazenda Pública os encargos da demanda.
Quanto à audiência de conciliação Quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação, deixo para apreciar sua conveniência em momento oportuno.
Esta decisão leva em conta as particularidades da causa e o desejo de ajustar o procedimento às necessidades do litígio, em conformidade com o art. 139, VI, do CPC, e o Enunciado nº 35 da ENFAM.
Quanto à citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Antes, porém, intime-se a parte autora, caso não seja beneficiária integral da justiça gratuita, para efetuar o pagamento das custas referentes a emissão de AR, no prazo de 05 dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJ/AM, conforme Provimento nº 273-CGJ/AM, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 19:32
Decisão interlocutória
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21/05/2025 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 09:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 09:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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