TJAM - 0142623-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/07/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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16/07/2025 10:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 10:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 10:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:02
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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03/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE DANNY STYWART AZEVEDO CHAVARRIA
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30/06/2025 01:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/06/2025 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 03:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 03:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 03:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE a ação e em consequência condenar a GOL Linhas Aéreas S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo dano moral, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data do arbitramento (Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas); e ao ressarcimento da quantia de R$2.427,53 (dois mil, quatrocentos e cinte e sete reais e cinquenta e três centavos), a título de dano material, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405, do CC, iniciando a partir da citação, e correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso , dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundada no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos , sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, satisfeita a execução, autorizo a liberação do alvará, podendo transferir a quantia para a conta indicada ou em favor da parte ou representante e arquivem-se os autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. -
26/06/2025 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 20:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/06/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Danny Stywart Azevedo Chavarria com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/06/2025). -
17/06/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/05/2025 15:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, determino a dispensa da audiência conciliatória prévia e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Intime-se a parte reclamada para apresentar contestação, com proposta de conciliação, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se seguidamente a parte adversa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. À ausência de conciliação ou manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença. -
27/05/2025 22:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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