TJAM - 0020386-02.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 09:37
Processo Desarquivado
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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05/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 03:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO
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22/05/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO a parte Requerida pagar a parte Requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária e juros pela SELIC (composição que já contempla juros e atualização monetária).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e Provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/03/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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19/02/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2025 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO
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29/01/2025 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 12:03
Decisão interlocutória
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29/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
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26/01/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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