TJAM - 0105389-22.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DOS SANTOS HIGINO
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04/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DOS SANTOS HIGINO
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30/05/2025 04:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 07:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:37
Recebidos os autos
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17/04/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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