TJAM - 0120536-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Assim, pelas razões jurígenas acima alinhavadas indefiro a petição inicial por não ter realizado a promoção da citação da Demandada, sem ter o Demandante indicado o endereço atualizado para tanto, eis que não pode a presente demanda prosseguir sem a citação da parte demanda, por não preencher os requisitos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95 e, em consequência, declaro a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo bastante ao julgamento de extinção da demanda sem resolução do mérito, fazendo-o com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 08:17
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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14/07/2025 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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14/07/2025 11:50
Juntada de COMPROVANTE
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24/06/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 21:23
Juntada de COMPROVANTE
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05/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA BACRY DE ANDRADE
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14/05/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2025 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Quanto à aplicabilidade do CDC, observo que a parte ré é associação privada, bem como que os descontos impugnados consistem em contribuição, não havendo nenhum elemento nos autos que indique a existência de relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual o ônus da prova deve seguir a forma estática prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:43
Decisão interlocutória
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06/05/2025 06:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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