TJAM - 0000502-24.2025.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Sindical c.c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DORALICE CORDEIRO DUARTE em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos realizados pelo requerido, sob a rubrica "220 CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288 ".
Contestação em mov. 14.1.
Réplica à contestação em mov. 18.1. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Em relação a preliminar de incompetência material, esta não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho.
Considerando que o feito discute sobre os descontos realizados supostamente sem autorização no benefício previdenciário da parte autora, não incide a regra do artigo 114, III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual.
DO MÉRITO Considerando que a demanda cinge-se em torno de repetição de débito, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC, ante a desnecessária dilação probatória, conheço diretamente do pedido procedendo nesta oportunidade ao julgamento antecipado da lide.
A improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
O art. 115 da Lei n 8.213/91 autoriza os seguintes descontos nas contas de seus beneficiários: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Em que pese os argumentos da parte autora, tenho que o conjunto fático-probatório acostados aos autos, não evidenciam a suposta conduta irregular da parte ré passível de ressarcimento, cabendo à parte autora trazer o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Isso porque os documentos que acompanham a Contestação demonstram a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré, a qual se deu por meio de autorização expressa da própria parte autora quanto aos aludidos descontos, conforme documento assinado em 19 de maio de 2022, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga-AM (ev. 14.6), não havendo, portanto, qualquer irregularidade praticada pela parte requerida.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Suspende-se, outrossim, sua exigibilidade, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
02/07/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/06/2025 03:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2025 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DORALICE CORDEIRO DUARTE com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/06/2025). -
23/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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10/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DORALICE CORDEIRO DUARTE
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26/05/2025 08:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Da narrativa dos fatos pela parte autora, a princípio, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, em sede de cognição sumária, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no final da demanda, quando da apresentação dos demais documentos relacionados à relação jurídica contratual mantida pelas partes litigantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Por analogia ao artigo 335, do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Não apresentada contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Após, INTIME-SE ainda a parte autora para APRESENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer documentos ainda pertinentes ao objeto da lide, caso queira.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/05/2025 09:56
Decisão interlocutória
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08/05/2025 01:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 01:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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