TJAM - 0113922-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:26
ALVARÁ ENVIADO
-
23/07/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ADEIDES NAZARE ROCHA
-
21/07/2025 01:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que encontram-se satisfeitas as obrigações determinadas no título executivo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Expeça-se alvará de levantamento ao exequente, após as prestações de informações dos dados bancários, arquivando-se em seguida.
Em caso de requerimento das partes, desarquive-se e tornem os autos conclusos.
P.C.I. -
18/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE ADEIDES NAZARE ROCHA
-
17/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2025 04:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADEIDES NAZARE ROCHA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2025 01:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADEIDES NAZARE ROCHA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). -
03/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
28/06/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 23:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
-
04/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: 1)) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação. -
02/06/2025 08:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADEIDES NAZARE ROCHA
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29/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADEIDES NAZARE ROCHA
-
26/05/2025 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 02:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2025 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 02:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Todavia, no caso dos autos, tenho que, nesse juízo de cognição sumária, os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado aptos a ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência.
No mais, o presente caso requer dilação probatória, sendo necessário, portanto, a manifestação do réu para formação do convencimento desta magistrada, razão pela qual tenho não ser o caso de deferimento, por ora, da tutela antecipada pugnada.
Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC. -
08/05/2025 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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06/05/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 13:53
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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28/04/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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