TJAM - 0601955-61.2024.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso no efeito suspensivo.
Tendo o(a)(s) Recorrido(a)(s) apresentado suas contrarrazões ao Recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 15:26
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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01/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAILENE DA SILVA SILVA
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30/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais movida por RAILENE DA SILVA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NP, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há provas de que a parte requerente tenha celebrado contrato junto à requerida.
A parte requerida sequer apresentou contrato assinado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do suposto instrumento contratual à parte requerente, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
As telas sistêmicas não são suficientes para demonstração da contratação, tampouco os relatórios de ligações, já que não apontam de forma indiscutível que foram realizadas pela parte requerente.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da parte requerente, mediante contrato assinado, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
No que tange aos danos morais, importante salientar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas julgou o incidente de uniformização de jurisprudência n° 0003543-23.2022.8.04.900, firmando as seguintes teses: Primeira tese: As plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, i.e., dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação inscrição em cadastros ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, §1° da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência de coerção para aderir às propostas.
Segunda tese: A inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor.
Terceira tese: O registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação. Ainda segundo o acórdão, concluiu-se que o registro de dívidas em plataformas de negociação, por não se confundir com inscrição em cadastros de inadimplentes, dada a própria natureza destes instrumentos, com modus operandi totalmente diverso, sem qualquer publicização da informação a terceiros, não há falar em ofensa a direito da personalidade dos consumidores, pelo que inexiste dever de indenizar dano moral de ordem objetiva.
Tampouco foram vislumbrados danos morais subjetivos, visto que a inserção de registros em tais plataformas, é incapaz de causar abalos significativos na subjetividade dos consumidores.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida, ainda que de serviço não contratado, da qual não resulta inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática do ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Portanto, conclui-se que a inclusão de dívida, ainda que indevida, em plataformas de negociação não é ato ilícito indenizável, porquanto inapto a ofender qualquer direito da personalidade do consumidor ou a causar-lhe perturbação da sua órbita psíquico-emocional em grau que desborde do mero dissabor cotidiano.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, consequentemente a inexistência de qualquer dívida, devendo a empresa requerida proceder às diligências para retirada da dívida das plataformas de negociação. b) INDEFERIR a indenização por danos morais pelos motivos e fundamentos já delineados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
20/05/2025 09:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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08/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RAILENE DA SILVA SILVA
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/01/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 04:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/10/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2024 14:25
Decisão interlocutória
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27/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2024 11:15
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/09/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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