TJAM - 0132460-96.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EMI SILVA SANTOS - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 30/07/2025 23:59 (27/07/2025). -
22/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EMI SILVA SANTOS
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22/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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11/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE EMI SILVA SANTOS
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11/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2025 00:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO, com vistas à reforma da r.
Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, entretanto não houve preparo ou mesmo recolhimento de custas, face o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Diante disso, em análise ao pedido, tenho por deferi-lo, porquanto, para a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do NCPC, basta que a parte declare que não pode arcar com os custos do referido encargo.
Assim, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.° 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 01 de Julho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
01/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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01/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/06/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EMI SILVA SANTOS
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22/06/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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19/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55).
Improcedente, de igual, o pedido de litigância de má-fé, porquanto não vislumbro, na espécie, da conduta da parte demandante, a ocorrência de tal instituto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2025 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 20:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados junto à Contestação, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 16:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/05/2025 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EMI SILVA SANTOS
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132460-96.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Márcio Nascimento Albuquerque - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: EMI SILVA SANTOS Advogado(a): MAURICÉLIO DE CASTRO SOMBRA - 16182N Apelado: Cea Pay Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado(a): -
16/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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