TJAM - 0133368-56.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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23/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 15:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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23/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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07/07/2025 01:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 01:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 01:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para determinar que a Requerida MANAUS AMBIENTAL S/A proceda, no prazo de vinte dias úteis, à retificação da fatura acostada à mov. 1.3, com vencimento em 05/05/2025, excluindo da mesma a cobrança intitulada "PARC IRREG 001/001", sob pena de multa a ser fixada em eventual processo de execução, dada a natureza do pedido (Lei 9.099/95, art. 52, V), tornando definitiva a tutela de urgência concedida à mov. 16.1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
05/07/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 20:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ORCIRENE CRUZ DOS SANTOS
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26/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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25/06/2025 02:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 02:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 02:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso, como me cabe, o pedido de Tutela de Urgência, segundo a síntese fática autoral.
O pleito visa garantir que a Reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de água para o imóvel da parte Reclamante, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e/ou Cartórios de Protesto, até final julgamento.
A concessão da tutela requerida, in casu, está condicionada aos pressupostos constantes do art. 84, §3º, da Lei 8.078/90, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
Com efeito, neste juízo de cognição inicial, a verossimilhança do direito alegado transparece na discussão que ora é instaurada em juízo.
No mais, estando os valores cobrados pela concessionária de água submetidos à discussão judicial, com mais razão deve ser mantida, sem alterações, o serviço, até o final julgamento da lide.
Ademais, o fornecimento de água é considerado serviço público de natureza essencial, daí porque sujeito aos princípios da continuidade e eficiência, o que impede a sua abrupta suspensão, ou caso já tenha sido a mesma perpetrada, como sói ocorrer na espécie, deve ser religado o serviço.
Doutra banda, estampa-se, ainda, o receio de dano nas restrições creditícias das quais podem ser vítimas a parte autora junto ao comércio, de uma maneira geral, restrições essas que, por ocasião do deslinde final, podem ser confirmadas injustas.
Ademais, o provimento que aqui se impõe é de notória reversibilidade, não acarretando, destarte, qualquer transtorno à requerida.
O Código de Processo Civil afirma que a tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
Assim ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
O elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a Tutela de Urgência pretendida na exordial, determinando, em consequência, que a demandada, proceda no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o restabelecimento no fornecimento de Água Potável da unidade consumidora nº 7323043-0 em nome da parte autora ORCIRENE CRUZ DOS SANTOS, por débito discutido na presente ação, até final julgamento. Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento.
Cumpra-se.
Manaus, 16 de Junho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
17/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ORCIRENE CRUZ DOS SANTOS
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 15:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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