TJAM - 0114106-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.
Hoje.
Observo que os presentes autos versam acerca de descontos bancários supostamente não autorizados pela parte consumidora autora, motivo pelo qual a parte autora requer a indenização que reputa por cabível, referente a danos materiais e morais.
Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0005053-71.2023.8.04.0000, determinou a suspensão do trâmite processual de todos os processos que versem acerca de tal discussão, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, considerando a multiplicidade de ações com decisões diversas acerca da configuração do dano moral, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; V Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Pelas razões acima expostas, tendo em vista que os presentes autos apresentam o mesmo paradigma indicado pelo Relator do IRDR, bem como a discussão relativa a indenização por dano moral, se mostra imperiosa a suspensão do processo, até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
PRIC. Manaus, 30 de Maio de 2025.
Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 10:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/05/2025 06:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/05/2025 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, acautelo-me, por ora, quanto ao pedido de antecipação de tutela, uma vez que não restou evidenciada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado.
A análise mais aprofundada da matéria demanda maior dilação probatória, devendo o processo seguir seu curso normal.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. -
08/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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