TJAM - 0099875-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCINEY BENTES RODRIGUES
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21/05/2025 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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09/05/2025 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCINEY BENTES RODRIGUES
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09/05/2025 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC e CONDENO exclusivamente a fabricante-ré a pagar R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais. CONDENO-A, ainda, a entregar à parte autora fonte de energia compatível com o aparelho objeto da demanda.
Prazo de 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de dar contados a partir da intimação da presente sentença no portal de intimação eletrônica (Súmula 410, STJ), condicionada a execução de tal obrigação ao trânsito em julgado, nos termos do art. 43, parte final, da L. 9099/95.
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a presente data (danos morais, S. 362 STJ) e desde a data do(s) desembolso (danos materiais).
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/05/2025 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/05/2025 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 10:14
Decisão interlocutória
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14/04/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 08:09
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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12/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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12/04/2025 18:20
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/04/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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