TJAM - 0127891-52.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/07/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
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24/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIA OLIVEIRA DA SILVA
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 01:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 01:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 01:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, procedo a resolução do mérito para: 1) Julgar improcedente o pedido de restituição em relação as cobranças com as nomenclaturas Tarifa de Registro de Contrato e "Tarifa de Cadastro"; 2) Julgar procedente o pedido para declarar nula de pleno direito os contratos/cláusulas que instituíram o Seguro impugnado dos autos; 3) Julgar parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as partes Requeridas ao pagamento a restituírem na forma simples a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir da citação; e 4) Julgar procedente o pedido de reparação de danos morais para condenar solidariamente as partes Requeridas ao pagamento de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais)incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão, bem como juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação; -
04/07/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 19:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
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30/06/2025 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte Requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) apresentar proposta de acordo, querendo e tenha interesse em conciliar; 2) manifestar-se sobre a necessidade ou não de produção de outras provas, como também da possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
E ficará a parte intimada que, se pugnar pela produção de prova, deverá em sua manifestação especificar a prova oral que pretende produzir em audiência, mas sem prejuízo do Juízo considerar que a causa está madura para o julgamento imediato do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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