TJAM - 0000735-16.2025.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:52
Expedição de Mandado
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18/07/2025 12:51
ALVARÁ ENVIADO
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18/07/2025 12:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/07/2025 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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10/07/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 01:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 01:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 01:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de acordo juntado aos autos de processo, em que as partes litigantes, firmaram composição amigável visando à solução do litígio (mov. 19.1).
O pleito comporta provimento.
O atual ordenamento jurídico valoriza a autonomia das partes e incentiva a solução consensual de conflitos por meio de concessões mútuas, cabendo ao juiz promover a autocomposição, conforme disposto nos artigos 840 do CC/2002 e 139, inciso V, do CPC/2015.
Da análise do acordo firmado, verifica-se o cumprimento dos requisitos essenciais para sua validade, tais como a licitude do objeto, a capacidade das partes, a regularidade da representação e a inexistência de vedação legal.
Assim, com a homologação, o acordo configura-se como título executivo.
Ademais, a composição entre as partes produz efeitos imediatos, com plena eficácia material, desde que respeitada a legalidade.
Como os direitos discutidos são disponíveis e os requisitos legais para a resolução do litígio foram atendidos, o acordo pactuado é apto à homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado nos autos para que produza seus efeitos legais e jurídicos, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC).
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se e publique-se eletronicamente.
Arquivem-se os autos.
Benjamin Constant/AM, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
09/07/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 13:00
Homologada a Transação
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06/07/2025 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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25/06/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOVELINO FORTES FILHO
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15/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 14:42
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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30/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 09:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000735-16.2025.8.04.2800 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Cível - Juiz: LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Manoel Jovelino Fortes Filho Advogado(a): LUCIANO REGINALDO DOS SANTOS SILVA - 18928N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
18/05/2025 17:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 10:06
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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