TJAM - 0122985-19.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE J. DE SOUZA SAID EIRELI - ME
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 13:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 13:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE J. DE SOUZA SAID EIRELI - ME
-
24/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALDRYN AMARAL DE SOUZA
-
23/06/2025 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 22:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/06/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 07:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2025 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 07:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
08/05/2025 09:16
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0123032-90.2025.8.04.1000
Sidney da Luz Silva
Evandro Cardoso do Nascimento
Advogado: A Defensoria Publica do Estado do Amazon...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 12:14
Processo nº 0002977-29.2025.8.04.1900
Deuzimar do Nascimento Oriente
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:48
Processo nº 0121633-26.2025.8.04.1000
Isabele Martins Nascimento
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2025 10:32
Processo nº 0137158-48.2025.8.04.1000
Felipe Melo Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:34
Processo nº 0111670-91.2025.8.04.1000
Jma Comercio Representacoes e Servicos -...
Mario Jorge Souza da Silva
Advogado: Milena Lins Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 11:34