TJAM - 0137158-48.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MELO RODRIGUES
-
16/07/2025 07:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 12:16
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 04:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 04:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em todos os seus termos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
25/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MELO RODRIGUES
-
13/06/2025 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/05/2025 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 13:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/05/2025 13:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Distribuídos, vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão).
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos presentes no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada através de provas que evidenciem a verossimilhança das alegações do suplicante em grau suficiente a autorizar a concessão na medida sem a oitiva da parte contrária.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na urgência da adoção da medida, para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo, a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação de efeitos concretos de uma conduta ilícita.
Para garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em comento, constata-se que os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam, suficientemente, a probabilidade do direito alegado capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia a qualquer valor que, em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, exceto nos casos em que houver conciliação entre as partes e nos decorrentes do art. 1.063 do CPC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
21/05/2025 14:08
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
21/05/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 11:34
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/05/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001186-14.2025.8.04.3100
Vinicius Gregorio de Melo
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Elias Adriel Noronha da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:49
Processo nº 0081033-60.2025.8.04.1000
Naire Jose dos Santos
Fabio dos Santos Ribeiro
Advogado: Marcelo da Costa Pinheiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2025 10:03
Processo nº 0123032-90.2025.8.04.1000
Sidney da Luz Silva
Evandro Cardoso do Nascimento
Advogado: A Defensoria Publica do Estado do Amazon...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 12:14
Processo nº 0002977-29.2025.8.04.1900
Deuzimar do Nascimento Oriente
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:48
Processo nº 0121633-26.2025.8.04.1000
Isabele Martins Nascimento
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2025 10:32