TJAM - 0132695-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA
-
24/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO PARÁ
-
09/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA
-
07/07/2025 00:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/07/2025 00:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/07/2025 00:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse.
P.R.I.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se. -
04/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 22:49
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
01/07/2025 06:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 11:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/06/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
06/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 07:07
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovação de residência em seu nome, apresentando documento em nome de terceiro (mov. 1.4).
Convém salientar que, a considerar a qualificação da parte autora, se afigura crível que esta possua comprovação de residência em seu nome, tal como conta de energia/água, fatura de telefone/internet, fatura de cartão de crédito ou documento comprobatório congênere.
Ademais, eventual comprovante de residência em nome de pessoa diversa do(a) autor(a) deverá ser acompanhado de declaração de residência ou documento que comprove a relação de dependência econômica e/ou jurídica entre a parte autora e o respectivo declarante, que vincule seu endereço ao indicado na preambular.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo comprovante de residência em nome próprio por meio dos documentos retrocitados ou em nome de declarante (com documentos pessoais).
Ao cumprimento ou transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132695-63.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Celso Antunes da Silveira Filho - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: ROSA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA Advogado(a): João Paulo Marques dos Santos - 9220N Apelado: BANCO DO ESTADO DO PARÁ Advogado(a): -
16/05/2025 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0569073-11.2023.8.04.0001
Glenison Garcia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ana Hellen Brandao Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/08/2023 12:16
Processo nº 0002482-82.2025.8.04.1900
Evandro Valenca Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2025 16:52
Processo nº 0002979-96.2025.8.04.1900
Maria Elzilene Pinto da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 10:55
Processo nº 0002418-72.2025.8.04.1900
Renilson Cardoso da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/05/2025 14:38
Processo nº 0066777-15.2025.8.04.1000
Edmilson da Silva Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2025 10:58