TJAM - 0048357-93.2024.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
-
04/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAMALHO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ROBERTA BARBOSA COSTA
-
28/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando o presente caderno processual, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca das respostas parcialmente positivas dos sistemas judiciais, conforme despacho de ev. 44.1, porém quedou-se inerte, conforme ev. 47.0.
Assim, diante da ausência de indicação da existência de outros bens penhoráveis, bem como da manifestação acerca do resultado das diligências realizadas por este juízo, tem-se devida a extinção da execução nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, ressalta-se que o supracitado dispositivo também é aplicável à execução de título judicial, nos moldes do enunciado n. 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Por todo o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, e DETERMINO a retirada da restrição dos veículos da parte executada.
Em caso de pedido expresso da parte exequente, nos moldes do enunciado n. 75 do FONAJE, expeça-se certidão de crédito à parte exequente.
No mais, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
08/05/2025 09:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/05/2025 22:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
30/04/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAMALHO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ROBERTA BARBOSA COSTA
-
20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
28/03/2025 10:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/03/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAMALHO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ROBERTA BARBOSA COSTA
-
14/03/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
-
12/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAMALHO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ROBERTA BARBOSA COSTA
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28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 22:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/12/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
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17/12/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/12/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/12/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
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04/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAMALHO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ROBERTA BARBOSA COSTA
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31/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/08/2024 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
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14/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO RAMALHO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ROBERTA BARBOSA COSTA
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13/08/2024 13:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 23:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 09:41
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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