TJAM - 0134690-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
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15/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSUE PEDRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
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25/06/2025 06:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas pretéritas.
Sem honorários.
Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015-CGJ/AM).
Revoga-se eventual liminar concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/06/2025 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 20:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2025 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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