TJAM - 0121374-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 23:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 23:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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25/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO EUGALY RAMOS REPRESENTADO(A) POR LINCONL FREIRE DA SILVA, GLÁUCIO HERCULANO ALENCAR
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14/06/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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03/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 10:07
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2025 14:56
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2025 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2025 05:29
Expedição de Mandado
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14/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO EUGALY RAMOS REPRESENTADO(A) POR LINCONL FREIRE DA SILVA, GLÁUCIO HERCULANO ALENCAR
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12/05/2025 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, CORRIJO de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 38.556,26, uma vez que não há falar em honorários sucumbenciais no rito dos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 53 c/c art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Posto isso, depreende-se da análise da inicial que restam preenchidos os requisitos legais autorizadores do ajuizamento da presente execução, portanto, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o executado seja citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 829 e ss., do CPC.
Não efetuado o pagamento, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora, bem como à avaliação de bens, independentemente de requerimento por parte do exequente.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, promovam-se as buscas devidas de bens junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, conforme enunciado n. 147, do FONAJE c/c art. 837, CPC.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, dentro do mesmo interstício, ofertar proposta de acordo.
Não apresentados os embargos ou, já certificado o trânsito em julgado da decisão de improcedência da resposta do executado, expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, §4º, Lei 9.099/95. À Secretaria para as diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:43
Decisão interlocutória
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06/05/2025 06:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 22:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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