TJAM - 0135282-58.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: Recurso Inominado.
Direito do consumidor.
Negativação indevida.
Empresa que não se desincumbiu do ônus da prova. I.
CASO EM EXAME.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, diante da não comprovação da legitimidade do débito, incorrendo na anotação restritiva de crédito indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) verificar se houve ato ilícito na inscrição da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito; (ii) avaliar a revisão da reparação em dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A parte Requerida se desincumbe do ônus se comprovar a origem do débito, afastando o ato ilícito. IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso da parte Autora parcialmente provido.
Tese de julgamento. 1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. 2) A reparação em danos morais é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o agente ofensor. -
29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Maxwell Xavier de Sá - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 24/08/2025 23:59 (28/07/2025). -
28/07/2025 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/07/2025 14:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 14:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:27
Processo Desarquivado
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10/07/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO(S) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 2.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais. Oficie-se para cancelamento da(s) negativação(ões), caso persistam.
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a data da condenação (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ).
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data da negativação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, o dano suportado pela parte, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig.
Min.
Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. -
25/06/2025 23:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 22:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/06/2025 07:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 11:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 11:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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