TJAM - 0607399-08.2024.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025
-
03/09/2025 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2025 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2025 08:31
ALVARÁ ENVIADO
-
03/09/2025 08:30
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
02/09/2025 09:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 03:49
PRAZO DECORRIDO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, consoante emerge dos autos, não foram localizados bens penhoráveis, após exaurimento das buscas nas plataformas judiciais.
Assim, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção deve ser decretada.
Oportunamente, recordo dos Enunciados nº 75 (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor) e nº 76 (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito).
Ante o exposto, determino a expedição da certidão do crédito e entrega ao exequente.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado no mov. 80.
Cancele as demais ordens do Sisbajud.
Insira o nome do Executado junto ao Serasajud.
Após a formalidade, arquive-se. -
01/09/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
01/09/2025 11:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2025 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
01/09/2025 10:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2025 08:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2025 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2025 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2025 23:46
Expedição de Mandado
-
07/08/2025 23:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2025 22:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
26/06/2025 17:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
25/06/2025 08:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O DECISÃO DE ORDEM 79.1.
Cumpra-se integralmente a decisão de ordem 79.1.
PENHORA ONLINE TEIMOSINHA O atual Sisbajud é um sistema de convênio do Poder Judiciário com o Banco Central do Brasil para a localização e bloqueio de ativos financeiros, não havendo óbice para a sua utilização neste caso, consideradas as circunstâncias de dificuldades no prosseguimento da execução.
Com a arquitetura do sistema mais moderna, com a liberação da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a mesma decisão.
Para a satisfação do crédito em execução, com fundamento no artigo 854 do CPC, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da Executada pelo SISBAJUD, com a REITERAÇÃO AUTOMÁTICA de ordem de bloqueio - TEIMOSINHA, até o valor indicado na execução.
Em caso de indisponibilidade excessiva, deverá ser comunicado o cancelamento à Instituição Bancária.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu Advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Arguindo o Executado impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente, para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar a defesa do devedor.
Rejeitada ou não apresentada qualquer manifestação do executado, converte-se-à a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta judicial.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados.
PESQUISA RENAJUD.
Frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros, determino a pesquisa de veículos registrados em nome do Executado.
Identificado registre-se a PENHORA nos veículos pelo sistema RENAJUD, nos termos do artigo 837 do CPC.
Junte-se a identificação da penhora pelo RENAJUD, como Termo de Penhora.
Formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o Executado, na forma do artigo 841 do CPC.
Existindo Credor Fiduciário, intime-se dos termos da penhora (artigo 835, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes para estimar o valor do veículo penhorado, pelo preço médio de mercado por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meio de comunicação (artigo 871 do CPC).
INFOJUD.
Esgotados os meios menos onerosos (SISBAJUD e RENAJUD), para garantir a prestação jurisdicional em atendimento aos princípios da celeridade e da efetividade, não pode o Juízo se furtar a utilização do SISTEMA INFOJUD na tentativa de pesquisa de bens em nome dos executados constante na última declaração do imposto de renda.
Isto Posto, frustrada a tentativa de constrição de dinheiro e veículos para a satisfação da execução, DEFIRO o pedido de PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS PELO SISTEMA INFOJUD na tentativa de identificação de bens constantes na última declaração de imposto de renda.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
Com as respostas intime-se o exequente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Conste a advertência de que a reiteração de pesquisas de bens passíveis de penhora deve observar o critério da razoabilidade.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor ou do decurso de tempo suficiente entre as diligências, admitindo-se como lapso temporal razoável a ensejar a reiteração de consulta de bens do executado, o intervalo superior a 01 (um) ano.
CUMPRA-SE. -
23/06/2025 09:33
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
11/05/2025 20:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/05/2025 20:04
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O É ônus do Executado informar os seus dados validamente, assim como mantê-los atualizados nos autos.
Tendo ocorrido mudança de endereço, mesmo que de caráter temporário, sem que a parte interessada tenha noticiado nos autos a esse respeito, deve-se reconhecer válida a sua intimação pessoal no endereço indicado no processo (Av.
Manoel Urbano, Ramal do Luciano, KM 72 ao lado do posto de gás - 5ª casa do lado esquerdo, cor verde limão - MANACAPURU/AM - Telefone: 92 99418-2261) para os termos da execução que, aliás, é o endereço no qual ocorreu a regular pessoal para o cumprimento de sentença (ordem 59.1).
Portanto, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC, reconheço válida a intimação pessoal do Executado quanto aos termos do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, determino a conversão da indisponibilidade dos valores em penhora com transferência para conta judicial vinculado ao processo de execução.
Expeça-se o ALVARÁ eletrônico em favor do Exequente para levantamento do valor penhorado R$ 74,33.
Para a satisfação do crédito em execução, com fundamento no artigo 854 do CPC, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do Executado pelo SISBAJUD, até o valor indicado na execução (R$ 4.418,07), na modalidade TEIMOSINHA.
Em caso de indisponibilidade excessiva, deverá ser comunicado o cancelamento à Instituição Bancária.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu Advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Arguindo o Executado impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente, para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar a defesa do devedor.
Rejeitada ou não apresentada qualquer manifestação do executado, converte-se-à a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta judicial. -
08/05/2025 09:16
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 07:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 22:09
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2025 03:29
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2025 03:11
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2025 02:51
PRAZO DECORRIDO
-
18/03/2025 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2025 12:32
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 12:09
Decisão interlocutória
-
16/03/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2025 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/03/2025 21:15
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2025 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 23:11
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 23:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
19/02/2025 10:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/01/2025 09:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2025 13:46
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2025 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 11:30
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 14:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/01/2025 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/01/2025 14:23
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2024 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2024 08:23
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 21:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2024 18:46
RETORNO DE MANDADO
-
04/12/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2024 09:27
Expedição de Mandado
-
25/11/2024 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2024 07:57
Decisão interlocutória
-
23/11/2024 01:39
PRAZO DECORRIDO
-
22/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2024 14:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/11/2024 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2024
-
29/10/2024 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/10/2024 18:46
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2024 00:34
PRAZO DECORRIDO
-
08/10/2024 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/10/2024 21:20
RETORNO DE MANDADO
-
05/10/2024 00:17
PRAZO DECORRIDO
-
03/10/2024 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2024 08:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2024 16:25
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 15:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2024 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/10/2024 08:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/09/2024 22:57
RETORNO DE MANDADO
-
02/09/2024 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2024 10:18
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/09/2024 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 00:59
RETORNO DE MANDADO
-
23/07/2024 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2024 13:27
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2024 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2024 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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