TJAM - 0049508-60.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 01:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 01:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 00:00
Intimação
Averbo-me suspeito para analisar e julgar o presente feito por motivo de foro íntimo, o que faço com esteio no artigo 145, § 1°, do CPC.
Façam os autos conclusos ao meu substituto legal. -
04/09/2025 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 22:01
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/09/2025 14:20
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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03/09/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte ré, em contestação, sustentou conexão (art. 337, VIII do CPC).
De fato, a presente demanda é conexa com aquela distribuída sob nº. 0737417-23.2021.8.04.0001 e que tramita perante a 2ª Vara Cível.
Nestes autos, a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de taxas condominiais, bem como transfira a titularidade do imóvel perante o condomínio (mov. 1.2, fl. 3, cláusula V).
Já naqueles autos, a parte exequente postulou a execução de TODAS as cláusulas do contrato de permuta, aí incluída aquelas que pretende "cobrar" na presente ação de conhecimento.
Art. 55, § 2º, I do CPC espanca quaisquer dúvidas sobre tal possibilidade de conexão, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Logo, a 2ª Vara Cível é o juízo competente, por prevenção (arts. 58 e 59 do CPC) para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Manaus, onde deverão ser reunidos a ação conexa nº. 0737417-23.2021.8.04.0001, para tramitação e julgamento conjuntos, ex vi dos arts. 55 e 58 do CPC.
A Secretaria, para as providencias devidas.
Manaus, 28 de Agosto de 2025.
Celso Antunes da Silveira Filho Juiz de Direito -
02/09/2025 23:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA RIBEIRO DE QUEIROZ
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10/06/2025 20:03
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2025 07:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré a respeito da Decisão de mov. 15.1, por meio da advogada MARIA ESTHER COELHO TOSTA - OAB/AM 9.677 (mov. 7.1), e por meio de Carta com Aviso de Recebimento, no endereço Avenida do Turismo, 14370, Casa 282, Condomínio Nascentes do Tarumã, CEP 69041-010.
Ainda, intime-se a parte ré para que junte aos autos a integralidade do documento de mov. 7.4, a teor do art. 654, §1º do CC, que assim dispõe: "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." Prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Providências pela Secretaria.
P.C.I. -
21/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/04/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/04/2025 04:36
Juntada de COMPROVANTE
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03/04/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/04/2025 17:25
Decisão interlocutória
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01/04/2025 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/03/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 04:13
Juntada de COMPROVANTE
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14/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/02/2025 12:26
Decisão interlocutória
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25/02/2025 07:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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