TJAM - 0112966-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:44
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO LTDA (CASAS BAHIA)
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12/07/2025 03:44
DECORRIDO PRAZO DE SELMA BEATRIZ SANTOS RODRIGUES
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO LTDA (CASAS BAHIA)
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24/06/2025 12:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 12:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 12:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte apontada como ré, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixem-se e arquivem-se os autos oportunamente. -
20/06/2025 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 19:58
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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18/06/2025 07:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 09:36
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2025 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/04/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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27/04/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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27/04/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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