TJAM - 0133912-44.2025.8.04.1000
1ª instância - 4º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 19:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 19:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 00:00
Intimação
Deste modo, estando presente nos autos prova da ciência das partes da decisão prolatada, bem como por verificar não versar a transação sobre direito irrenunciável, vejo por bem HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes com fulcro no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria, após cumprimento, arquivar estes autos, independentemente de novo Despacho, por força do art. 487, III, CPC. -
29/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 08:06
Homologada a Transação
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29/07/2025 06:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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29/07/2025 06:26
Processo Desarquivado
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28/07/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ASTRONILDA SILVA DE NEGREIROS
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11/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, nos termos do art. 487, I do CPC, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO(S) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a se abster de efetuar cobrança pelo serviço não contratado.
CONDENO-A, ainda, a pagar o equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente a partir de maio de 2020, nos termos do art. 42, § u, do CDC.
Por seu turno, reconheço a prescrição das cobranças atinentes ao período anterior.
Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015.
Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação pessoal da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95).
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a data da condenação (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ).
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral, levando-se em conta: a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig.
Min.
Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258).
Sem condenação em custas pretéritas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. -
16/06/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/06/2025 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 09:36
Decisão interlocutória
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20/05/2025 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 10:21
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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18/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/05/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 13:22
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/05/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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